Regra para contagem do prazo legal.
forma de contagem do prazo para resposta ao cidadão é o previsto no Art. 9 da Lei Estadual nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012, que estabelece o seguinte.
A contagem do prazo de 20 (vinte) dias para retorno ao cidadão do pedido de acesso à informações públicas, exclui o dia do início e inclui o dia do vencimento, considerados os dias consecutivos, podendo somente ser considerado como primeiro e último dia do prazo os dias úteis.
Exemplos: Um pedido solicitado no dia 05 de setembro de 2012 (quarta-feira), inicia no dia 06 de setembro (quinta-feira) e encerra-se no dia 05 de outubro (sexta-feira). No entanto, um pedido solicitado no dia 07 de setembro (sexta-feira), inicia sua contagem no dia 10 (segunda-feira) e encerra-se no dia 11 de outubro (quinta-feira), pois dias 07 de setembro de 2012 não foi dia útil no Estado.
O prazo para resposta ao cidadão de 20 (vinte) dias, acima mencionado, pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, em conformidade com o § 1º do art. 9 da Lei Estadual nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012, seguindo a mesma regra de contagem do prazo principal.
PRAZO REEXAME
Em relação ao reexame o art. 9 da Lei Estadual 12.618, de 28 de dezembro de 2012 prevê que o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias da sua ciência para pedir reexame da decisão que indefere o pedido de acesso á informação. E a autoridade competente terá também 10 (dez) dias para reavilar a decisão.
PRAZO RECURSO
Após o reexame, mantida a decisão impugnada, poderá o interessado interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias e este será apreciado até a terceira reunião ordinária subsequente a data de sua autuação.
Informações que o
cidadão pode requerer
Informações que estão
disponíveis ao cidadão